Minuta do projeto de lei encaminhado ao Governador

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de lei que cria mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrem restrições por força da instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 200 da Constituição do Estado de São Paulo.

Referido anteprojeto de lei decorre de estudos realizados a partir da realização do Forum de Debates a respeito do assunto na Assembléia Legislativa, que criou Grupo de Trabalho constituido por representantes dos Prefeitos, Vereadores Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Fazenda, Procurdoria Geral do Estado, Fundação Florestal, Ministério Público, Advogados Ambientalista, do Sub-Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e Procuradoria da Assembléia Legislativa.

O Grupo de Trabalho a partir de estudos já em andamento na Secretaria do Meio Ambiente discutiu e elaborou a proposta em anexo de Anteprojeto de lei, levando em conta que a matéria embora já disciplinada em lei específica, necessitava ser adequada a novos diplomas legais, à realidade social, econômica, política e ambiental, em razão de alterações supervenientes na legislação e visando o aprimoramento do mecanismo de compensação financeira, dando participação diferenciada aos municípios que tenham maiores restrições de uso das áreas em seus territórios em decorrência da instituição pelo Estado de espaços territoriais especialmente protegidos.

Dessa forma, o Anteprojeto de lei a par corrigir distorções e contradições existentes na Lei nº 9.146, de 9 de março de 1995, que inviabilizavam a sua regulamentação, tem os seguintes objetivos:

Adequar as categorias das unidades de conservação criadas pelo Estado no território dos municípios, com aquelas que constituem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para o fim de dar denominação e conteúdo compatível com o sistema nacional, daquelas unidades de conservação instituídas pelo Estado, para efeito de serem consideradas nos critérios de distribuição da compensação financeira de acordo com os diversos graus de restrição de uso que lhe são impostos. Tal medida se faz necessária, pois a partir da edição da lei federal instituidora do sistema nacional, as unidades de conservação presentes nos municípios, de acordo com o Artigo 2º, da lei que disciplina a compensação financeira (Lei nº 9.146/95), passaram a integrar categorias específicas de um novo sistema, devendo ter denominação e conteúdo próprios de acordo com as prescrições do sistema nacional.

Assim sendo, o Anteprojeto de lei no Artigo 4º, estabelece pesos, pelos quais são ponderadas as áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação existentes em cada município, que levam em conta o grau de restrição de uso a que estão sujeitas essas áreas, com funções ambientais extremamente significativas e de capital importância para o desenvolvimento sustentável.

O Anteprojeto de lei inclui as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN’s reconhecidas pelo Estado entre os espaços territoriais a serem objeto de compensação para os municípios em que se situarem, por representarem espaços territoriais que sofrem restrição ao uso, fazendo jus protento a medidas compensatórias.

O Anteprojeto também exclui variáveis socioeconômicas para a formação do índice de participação pelo critério de áreas preservadas, mantendo-se apenas critérios fisico ambientais. Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda manifestou-se no sentido de suprimir o critério de valor adicionado da fórmula de cálculo pelo critério de áreas preservadas e está sendo excluido também o critério do inverso da receita municipal “per capita”, com a finalidade de se manter íntegras apenas as variáveis fisico ambientais, evitando-se indesejáveis distorções na fixação do índice de participação na compensação financeira.

Ressalte-se, ainda, que o Anteprojeto de lei prevê a aplicação preferencial dos recursos financeiros advindos da compensação financeira a ações de interesse ambiental, que são aquelas relacionadas nos incisos I a VI do Artigo 7º do Anteprojeto de lei, todas em consonância com a melhoria da qualidade de vida das comunidades beneficiárias e do desenvolvimento sustentável.

Finalmente, convém destacar que a falta de parâmetro para estabelecer o montante da compensação financeira na legislação existente vem impedindo, durante todos estes anos, a justa aplicação do princípio da compensação financeira para os municípios que sofrem restrição ao uso de seus territórios em razão dos espaços territoriais especialmente protegido pelo Estado. Por isso o Anteprojeto de lei estabelece que o montante de recursos financeiros a serem distribuidos aos municípios não poderá ser inferior ao valor distribuido no exercício anterior aos municípios pelo critério de áreas preservadas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  – ICMS.

São estas, Senhor Governador, as relevantes razões de interesse público que me levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei, valendo-me do ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.

PROJETO DE LEI N º                      , DE 2006

Cria mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1° – Esta lei cria mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 200, da Constituição do Estado de São Paulo.

Artigo 2° – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado os seguintes:

I – Estações Ecológicas;

II – Reservas Biológicas;

III – Parques Estaduais;

IV – Monumentos Naturais;

V – Refúgios de Vida Silvestre;

VI – Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

VII – Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ÁRIEs);

VIII – Florestas Estaduais;

IX – Reservas Extrativistas;

X – Reservas de Fauna;

XI – Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

XII – Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

XIII – Áreas de Proteção aos Mananciais

Artigo 3º – O valor a ser repassado a cada Município que tiver espaço territorial especialmente protegido pelo Estado será calculado de acordo com um índice de participação, apurado de acordo com os critérios estabelecidos no anexo desta lei, que contempla  aspectos físico-ambientais.

Parágrafo único – O índice de participação de cada Município será fixado anualmente e corresponderá à média ponderada dos critérios adotados, considerando-se os pesos atribuídos a cada um deles.

Artigo 4° -  Cada área considerada espaço territorial especialmente protegido pelo Estado, nos termos do disposto no artigo 2º, terá um peso específico representativo do grau de restrição imposta à sua utilização, conforme abaixo relacionado:

I – Estações Ecológicas – peso 1,0 (um);

II – Reservas Biológicas – peso 1,0 (um);

III – Parques Estaduais – peso 0,8 (oito décimos);

IV – Monumentos Naturais – peso 0,5 (cinco décimos);

V – Refúgios de Vida Silvestre – peso 0,5 (cinco décimos);

VI – Áreas de Proteção Ambiental (APAs) localizadas fora da zona urbana – peso 0,2 (dois décimos);

VII – Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ÁRIEs) – peso 0,1 (um décimo);

VIII – Florestas Estaduais – peso 0,2 (dois décimos);

IX – Reservas Extrativistas – peso 0,2 (dois décimos);

X – Reservas de Fauna – peso 0,2 (dois décimos);

XI – Reservas de Desenvolvimento Sustentável – peso 0,2 (dois décimos);

XII – Reservas Particulares do Patrimônio Natural – peso 0,5 (cinco décimos), e

XIII – Áreas de Proteção de Mananciais localizadas fora da zona urbana – peso 0,2 (dois décimos)

§ 1º – Quando houver no Município mais de um espaço territorial especialmente protegido pelo Estado, a área  a ser considerada para efeito do disposto nesta lei será a soma das áreas dos espaços existentes, ponderadas pelos respectivos pesos.

§ 2º – Havendo sobreposições de proteção em um mesmo espaço territorial, as áreas serão individualizadas e a compensação estabelecida com base na legislação mais restritiva ao uso, inadmitindo-se a cumulatividade.

§ 3º – Quando o espaço territorial especialmente protegido pelo Estado abranger mais de um Município será considerada para cada um deles a área do espaço existente em seu respectivo território.

Artigo 5º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através do setor competente, publicará os índices de participação dos Municípios abrangidos pelo disposto nesta lei, no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de março de cada ano, considerando-se na sua apuração os espaços protegidos existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º- Do índice apurado caberá recurso, devidamente instruído e fundamentado, no prazo de 30 dias, a partir da publicação de que trata o “caput”.

§ 2º – O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato, a qual, se não o reconsiderar no prazo de 5(cinco) dias, o encaminhará ao Secretário do Meio Ambiente para decisão final.

§ 3º – Decididos os recursos, o Secretário do Meio Ambiente fixará, através de Resolução, os índices de participação de todos os Municípios de que trata esta lei, a ser publicada até o dia 30 de junho.

Artigo 6º – O valor correspondente à compensação financeira apurada em favor de cada Município será creditado em agência bancária localizada em seu território ou, na sua impossibilidade, na agência mais próxima.

Artigo 7º – Os recursos repassados a cada município, nos termos desta lei, deverão ser aplicados, preferencialmente,  em ações de interesse ambiental, tais como:

I – Coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos, em especial reciclagem;

II – Coleta, afastamento, tratamento adequado dos efluentes sanitários, drenagem e reuso das águas;

III – Contribuição para a implantação ou manutenção de unidades de conservação estaduais;

IV – Parcerias com órgãos ou entidades públicas estaduais para o desenvolvimento de ações conjuntas na área de meio ambiente, em especial, monitoramento, licenciamento e fiscalização ambientais;

V – Outras ações de interesse ambiental previamente certificadas pelo órgão estadual de meio ambiente, e

VI – Outras ações de interesse sustentável.

Artigo 8º – Os recursos necessários para a compensação financeira de que trata esta lei serão consignados no orçamento anual do Estado.

Parágrafo único – A dotação orçamentária para atender ao disposto no “caput” não poderá ser inferior ao valor total distribuído aos municípios, no exercício anterior, em função do critério de espaços territoriais especialmente protegidos, utilizado para a apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.146, de 9 de março de 1995.

ANEXO À LEI Nº                   , DE  2006

1 – O índice de participação do Município na compensação financeira obedecerá aos seguintes critérios:

I – área ponderada total, em hectares, considerada como espaço territorial especialmente protegido no Município, conforme definido no Artigo 4º da Lei;

II – percentual da área sob proteção legal do Estado em relação à área territorial do Município.

2 – O índice de participação do Município na compensação financeira é obtido pela aplicação da média ponderada dos critérios acima, com os seguintes pesos:

a – Peso de 0,75 para o critério I;

b – Peso de 0,25 para o critério II;

3 – A participação do município pelo critério “I” é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

A

Índice do Município no Critério I – _____

B

Sendo: A = número de hectares ponderados protegidos pelo Estado no Município

B= número de hectares ponderados protegidos no Estado

4 – A participação do município pelo critério “II” é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

C

Índice do Município no Critério II- _____

D

Sendo: C = percentual da área ponderada protegida pelo Estado no Município em relaçãoà área total do

Município, dividido pela média desses percentuais de todos os municípios beneficiários

D= número dos municípios beneficiários

5 – Portanto, o índice de participação do Município na compensação financeira é expresso pela seguinte fórmula:

Índice de participação do Município =   ( 0,75 x Índice do Município no Critério I ) + ( 0,25 x Índice do Município no Critério II )

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