Altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando
a vigência da desvinculação de arrecadação da União e
da contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira.
Art. 1o O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.” (NR)
Art. 2o Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 95. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011.
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art.84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nos termos definidos em lei, mantida, para fins de destinação do produto da arrecadação, a mesma proporção decorrente da aplicação do § 2o do referido art. 84.” (NR)
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
EM Nº 00046/2007 – MF/MP
Brasília, 13 de abril de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda Constitucional que altera o artigo 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de receitas da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Sem dúvida, a situação fiscal do Brasil tem evoluído positivamente. São muitos os fatores que contribuíram para isso, merecendo destaque dois elementos que se mostraram fundamentais para que a consecução dos objetivos relativos ao equilíbrio fiscal brasileiro pudesse se concretizar. Trata-se especificamente da desvinculação de receitas da União, a chamada DRU, e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF).
Uma das características da estrutura orçamentária e fiscal brasileira é a coexistência de um volume elevado de despesas obrigatórias – a exemplo das despesas com pessoal e benefícios previdenciários – com um sistema que vincula parcela expressiva das receitas a finalidades específicas.
Tal estrutura reduz significativamente o volume de recursos livres do orçamento, os quais são essenciais para a consecução dos projetos prioritários do governo – como obras de infra-estrutura – e para a constituição da poupança necessária à redução da dívida pública.
Neste contexto, a DRU tem sido imprescindível enquanto instrumento de racionalização da gestão orçamentária, respondendo, nos últimos anos, por cerca de 58% do total dos recursos livres da União. É importante ressaltar que a existência da DRU não tem impedido a expansão de programas sociais prioritários, a exemplo do bolsa-família e da ampliação das dotações destinadas à
educação, que deverá prosseguir nos próximos anos com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB. Ao contrário, a DRU tem permitido à administração pública estabelecer prioridades e alocar recursos para o atendimento dessas prioridades.
É por estes motivos, ou seja, pela importância da DRU na constituição dos recursos livres do orçamento federal e pela necessidade de manter um grau mínimo de autonomia na definição de prioridades e na gestão orçamentária que estamos propondo a prorrogação da sua vigência até dezembro de 2011.
É por razões semelhantes – a necessidade de manter a estabilidade fiscal e
macroeconômica – que propomos a prorrogação da CPMF pelos próximos quatro anos. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a CPMF é um tributo com baixo custo de administração e que tem garantido um montante consistente de arrecadação – alcançando R$ 32 bilhões em 2006. Mesmo num ambiente de crescente solidez macroeconômica, não haveria como prescindir de tal volume de receita sem comprometer o bom desempenho das contas públicas.
Ao propor a prorrogação da CPMF não estamos nos furtando de avaliar propostas de redução progressiva da incidência deste tributo. Entendemos, no entanto, que é melhor discutir este tema quando da tramitação da presente Proposta de Emenda Constitucional no Congresso Nacional. O importante é que tal discussão não considere isoladamente uma eventual desoneração da CPMF, mas sim o conjunto das prioridades de desoneração tributária e, em particular, se é mais urgente reduzir 3 linearmente a alíquota da CPMF ou reduzir mais rapidamente sua incidência em operações em que gera maiores distorções, a exemplo das operações de crédito.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Bernard Appy, Paulo Bernardo Silva
Mais informações: www.camara.gov.br